Durante a execução de uma obra acontecem eventos que podem resultar em atrasos, e, por vezes, esses eventos se sobrepõem durante um período de tempo em uma mesma atividade. Se os atrasos são causados tanto pela contratante, quanto pela contratada, e afetam a mesma atividade ou atividades paralelas que não possuem folga dentro do cronograma, ambas são igualmente críticas e as partes possuem responsabilidade sobre o atraso. Trata-se de uma questão técnica e jurídica complexa e polêmica que chamamos “Atraso Concorrente”.
Cada atraso deve ser verificado ao longo do caminho crítico do cronograma “as built”, ter sua causa identificada e deve ser quantificado de forma independente. Quando as cláusulas contratuais forem subjetivas na determinação de atrasos concorrentes, é prática internacionalmente recomendada a seguinte:
Atraso Compensável – São atrasos de responsabilidade da contratante que adiam a data final do projeto. Esses atrasos não foram concorrentes com atrasos de responsabilidade da contratada ou com atrasos decorrentes de eventos de força maior. Nesse caso a contratada tem direito a prazo e a ressarcir os custos adicionais.
Atraso Justificável – São atrasos causados pela contratante, ou causados por eventos de força maior, que foram concorrentes com eventos de atrasos da contratada ou com eventos de força maior, e que atrasaram a data final do projeto. Nesse caso, a contratada tem direito a prazos, mas não tem direito a indenização econômica pela extensão de prazo.
Atraso Não Justificável – São atrasos de responsabilidade da contratada, e que por isso ela tem a obrigação de empreender esforços para recupera-los, e/ou poderá ser penalizada.
Alguns dos guias mais conhecidos no campo da análise forense de construção, o Society of Construction Law (SCL) e o American Association of Cost Engineering (AACE), orientam para a caracterização e o cálculo dos Atrasos Concorrentes. Independente do lado em que o analista esteja trabalhando, existem quatro pré-requisitos necessários para que o atraso seja considerado concorrente, os quais são detalhados no protocolo 29-R da AACE: devem ser dois ou mais atrasos independentes e estarem no caminho crítico do projeto; os atrasos devem ser causados por partes diferentes ou por evento de força maior; o atraso ou a desaceleração das atividades devem ser involuntários; e o evento deve ser provado como de difícil solução.
Existe a concepção de que atrasos concorrentes são dois atrasos independentes impactando o caminho crítico no mesmo período de tempo. Entretanto, atrasos concorrentes têm variantes que determinam o tipo de atraso a ser considerado. Adiante, ilustram-se os diferentes cenários envolvendo Atrasos Concorrentes, com base em um cronograma hipotético simples com 15 dias de duração total, com um caminho crítico e um não crítico.
Cenário nº 1
Esse cenário é conhecido como atraso concorrente verdadeiro. Consiste em dois atrasos independentes, um pela contratada e outro pela contratante, que impactaram o caminho crítico e possuem a mesma duração. Nesse caso, normalmente a contratada tem direito a extensão de prazo referente ao atraso concorrente, mas não tem direito a compensação econômica (atraso justificável).
Cenário nº 2
Mostra dois atrasos independentes, um causado pela contratada e um pela contratante, impactando o caminho crítico. No entanto, o atraso da contratante é maior que o da contratada. Nesse caso, normalmente a contratada tem direito ao atraso justificável pela parte do atraso que é concorrente, e ao atraso compensável pela parte do atraso que é responsabilidade somente da contratante.
Cenário nº 3
Similar ao cenário 2, mostra dois atrasos independentes com durações diferentes impactando o caminho crítico. Nesse caso, o atraso da contratada é maior que o da contratante. Assim, a contratada pode ter direito a extensão de prazo (atraso justificável) pelo atraso que é concorrente. No entanto, a contratada pode estar suscetível a penalidades pela parte do tempo em que foi a única responsável pelo atraso.
Cenário nº 4
Esse caso mostra dois eventos ocorrendo concorrentemente, a contratada atrasando o caminho crítico do projeto, e a contratante está impactando outra atividade não crítica. Nesse caso, a contratada é suscetível a penalidades pelo atraso uma vez que ela afeta o término do projeto (não justificável). Entretanto, a contratada pode ter direito a custos adicionais específicos referentes ao atraso na atividade não crítica causado pela contratante.
Cenário nº 5
De forma similar ao cenário 4, mas com a diferença que o evento impactando o caminho crítico é causado pela contratante, então, a contratada pode ter direito à extensão de prazo e aos custos indiretos associados ao atraso (compensável). No caso do evento impactando uma atividade não crítica, causado pela contratada, a contratante, normalmente, não consegue aplicar penalidades pelo atraso por não estar inserido no caminho crítico, a não ser que a atividade não crítica esteja ligada a um marco obrigatório.
“Pacing Delay”
O que diferencia o “Pacing Delay” de um atraso concorrente é que uma parte, normalmente a contratada, conscientemente desacelera ou até mesmo para os trabalhos devido a um atraso causado pela outra parte. Como já mencionado, um dos pré-requisitos para ser considerado atraso concorrente é que este deve ser involuntário, e no caso do “Pacing Delay” a parte afetada de forma voluntária e consciente diminui o ritmo do trabalho, a fim de mitigar prováveis danos econômicos futuros. Um caso típico é quando a contratante atrasa a obtenção de licença para trabalhar em uma área onde se desenvolverá uma atividade crítica e, então, a contratada decide reter a mobilização ou relocar seus recursos para outras áreas de trabalho onde os mesmos podem ser utilizados enquanto a contratante resolve o problema.
Conclusivamente, atrasos concorrentes são objeto de discussão em grande parte das análises de cronograma. Entretanto, a análise de atrasos concorrentes tem sido, em diversas situações, mal realizada, o que tem levado, não apenas a rejeições nos tribunais, mas também prejudicado os resultados globais da análise de cronograma. O exposto nesse artigo tem o caráter de esclarecer como esse tema é orientado por respeitadas instituições que estudam custos adicionais na construção, e pode ser visto em sua íntegra no site www.hormigon.com.br/publicacoes/artigos/.
*Análise de Geovane Mendes Martins, diretor da Hormigon Engenharia e Consultoria, e Luis Roman, diretor da Navigant Construction Global Practice
Fonte: Revista O Empreiteiro
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