São vários os instrumentos disponíveis, na contratação de obras públicas, contra os meios que têm permitido as distorções licitatórias geradoras de aditivos mesmo legais, e das condições que acabam derivando para o terreno escorregadio dos sobrepreços abusivos e das possibilidades da ocorrência de corrupção.
As saídas para se evitar as práticas lesivas ao interesse público, nas três instâncias de governo – municipal, estadual e federal – na contratação de obras, não seria, numa escala de prioridade, o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e mesmo a Lei 8.666, promulgada pelo presidente Itamar Franco em junho de 1993. A solução principal está no planejamento da obra, na elaboração correta e judiciosa dos projetos executivos e, depois, na transparência a ser obtida mediante os processos modernos de gestão, que se encontram, atualmente, por conta da evolução da Tecnologia da Informação, ao alcance da mão dos interessados.
Mas o governo está invertendo as coisas. Aposta no RDC como se este regime de contratação constituísse uma poção mágica para curar todos os males licitatórios. Ora, se a 8.666, que foi um instrumento exaustivamente discutido pela sociedade e por todas as entidades da engenharia, antes de chegar ao Congresso e ser aprovada, e mesmo assim, conforme se comprovou, apresentou falhas e a necessidade de aperfeiçoamentos ao longo do tempo, o que não se dirá do RDC, que não teve o mesmo tempo e amplitude de debate e maturação?
O RDC foi adotado pelo governo no auge das discussões que previam melhorias profundas na 8.666. Ao criá-lo como um instrumento emergencial para recuperar o tempo perdido em algumas obras públicas, e acelerá-las para a Copa do Mundo, ele acabou metendo os pés pelas mãos e até agravando a situação de incerteza e insegurança, com as medidas para ampliar o seu alcance a outras obras no campo da infraestrutura.
Relacionamos, aqui, alguns pontos controversos deste regime de contratação: ele não é transparente; não divulga no ato de contratação os valores de referência atribuídos pelo governo às obras a serem licitadas; não elimina as dúvidas sobre a qualidade das obras, ao permitir e consolidar a chamada contratação integrada (a mesma empresa responsável pela elaboração do projeto executivo pode responder também pela sua execução); as obras podem ser licitadas por preços que posteriormente podem se revelar impraticáveis, e fixa valores de seguro de até 30% do preço contratual da obra, o que seguramente constitui um elemento limitador do número de participantes nas licitações.
Além desses aspectos, o RDC, que foi adotado para atendimento de uma situação de urgência, está atrasando os aperfeiçoamentos de legislação duradoura, amadurecida, voltada para interesses permanentes do segmento de obras públicas e da sociedade.
O recente workshop que a revista O Empreiteiro realizou em São Paulo (ver matéria nesta edição) sobre o tema “Gestão eficaz impacta nos custos e prazos de projetos e obras” mostrou que o melhor remédio para evitar distorções licitatórias em obras públicas tem como ponto de apoio o planejamento, o bom projeto executivo e a gestão organizada e competente.
Fonte: Revista O Empreiteiro