Nildo Carlos Oliveira
Desde o começo era previsível. O Regime Diferenciado de Contratações, o RDC, instituído em agosto de 2011 a fim de ser aplicado, na origem, unicamente nas licitações e contratos das obras da Copa e da Olimpíada, rompeu os seus limites iniciais. E, adotado como pau para toda obra, sepultou de vez a lei 8.666, promulgada em junho de 1993 pelo presidente Itamar Franco, ao final de um esforço de segmentos da sociedade para impor moralização nos processos licitatórios. Na época, a corrupção, nesse campo, era de tal modo acintosa, que a revolta contra tal prática derivou para aquela providência legal.
Mas a realidade foi mudando e a 8.666 começou a se revelar defasada. Requeria ajustes, sobretudo por conta da evolução tecnológica. Mas, os debates, realizados nas entidades da construção e da engenharia, e que chegaram ao Parlamento, não produziam efeitos capazes de atender às exigências de contratantes ou de contratados.
O jeito foi apelar para outros recursos. E veio o RDC, que além de favorecer empreendimentos da Copa, seria extensivo aos contratos para agilizar obras de infraestrutura e de serviços nos aeroportos das cidades sedes dos jogos do Mundial. Atualmente, ninguém segura mais o RDC.
E o novo regime, que deveria coibir os famigerados aditivos contratuais, vem dando margem aos adicionais de risco, que constituem uma contrapartida aos custos de última hora, que acaso apareçam no curso de uma construção.
Hoje, os antigos defensores da 8.666 inscrevem em seu epitáfio: “Duraste apenas 20 anos”. E foi muito, num país que muda de lei segundo as suas conveniências.
Fonte: Nildo Carlos Oliveira