Onde os sem-teto não têm vez

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Eles não têm vez em lugar nenhum. Mas, sempre pode haver um lugar onde os sem-teto se sintam ainda mais sem vez. Pelo que leio, em um relato da jornalista Patrícia Campos Mello, enviada da FSP a Lakewood, Nova Jersey, EUA, esse lugar pode ser Clearwater. Ou outras cidades daquela região.

São cidades cujas administrações encontraram um meio considerado legal de se descartarem dos desabrigados que não têm quaisquer condições de obter um teto. E, sem abrigo, se tornam um incômodo à sociedade: saem a pedir esmola, sentam-se nas calçadas, coçam-se sob árvores, acampam nos espaços públicos, emporcalham ruas e praças por onde passam. Uma tragédia. Por aqui, em qualquer das nossas cidades, conhecemos isso. O fato de estarmos no patamar, oficialmente anunciado, da 6ª ou da 7ª economia do mundo, não nos livra dessa miséria.

Mas, voltando àquelas cidades norte-americanas, a reportagem enfatiza que a solução encontrada por algumas administrações tem sido aquela absolutamente inversa à que se pode imaginar: os sem-teto estão sendo multados. E, caso o delito seja tipificado como o de vadiagem, as multas podem chegar até US$ 500.

O correto seria fazer a triagem dessas pessoas para encaminhá-las a entidades assistenciais; prover-lhes o sustento e fornecer-lhes moradia até que sejam consideradas aptas para cuidar da própria vida. Afinal, alguma coisa grave lhes está acontecendo. E, possivelmente, não por culpa delas.

O desemprego e a doença têm sido, comumente, alguns dos principais fatores que levam essa gente a se tornar um pesadelo para a sociedade e um fardo muito pesado, a ser tratado a fundo perdido, pelas administrações de governo. Mas não se pode aceitar a inversão da lógica nos cuidados a que ela deve ser submetida.

Aos que estão procurando inverter essa lógica é bom lembrar dois direitos fundamentais da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e que, me parece, continuam válidos, ao menos no papel. São eles:

• Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

• Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

Fonte: Nildo Carlos Oliveira


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